- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 191 DO CPC. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de recursos na hipótese em que, havendo dois réus, um deles é revel. 2. No caso de apenas um dos litisconsortes ter apelado da sentença, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no artigo 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva. 3. Embora esta Corte Superior de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. Precedentes. 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 310.511/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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