- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido estabeleceu, de forma independente, com base no acervo fático-probatório dos autos as seguintes premissas: a) ocorreram vários aditamentos contratuais no transcorrer da execução das obras e, nesses aditamentos, as partes pactuaram alterações de cronograma físico-financeiro, ampliação do objeto contratual com aumento do valor a ser pago e também à prorrogação dos prazos. b) a impossibilidade de se acolher o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com base em ressarcimento de custos indiretos, indicados mediante instrumento técnico de controle detalhado de custos, denominados LDI (Lucros e Despesas Indiretas) ou BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), por tratar-se de referencial teórico sem comprovação. Consignou, também, a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, bem como a previsão, em ambos os contratos, de pagamento de valores a título de manutenção dos canteiros de obras. 3. A alteração das premissas estabelecidas no julgado de origem implica a necessidade de adentrar-se ao exame do acervo fático-probatório dos autos vedado, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 251.606/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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