- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PREJUÍZO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluindo que as alterações tidas no curso da execução da obra foram feitas com a concordância da autora, de modo que esta não pode, agora, invocar a existência de desequilíbrio contratual, ainda mais que os serviços estão concluídos há tempos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.129/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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