JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, § 1º DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 OU DO ART. 97 DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, no período anterior à Lei 5.859/72, descabe a exigência de contribuições previdenciárias. 2. Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra ambíguo, contraditório ou omisso, sendo defeso, nessa via recursal, reexaminar a matéria decidida no acórdão increpado. 3. Somente ocorre violação à Súmula Vinculante nº 10 e ao art. 97 da CF, quando é declarada, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade da norma, sem pronunciamento do órgão competente. 4. O art. 55, § 1º da Lei 8.213/91 não foi considerado inconstitucional pelo STJ, mas somente inaplicável na hipótese dos autos. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.059.063/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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