JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições. 2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações extraordinárias - o que não se verifica na hipótese -, denota, no presente caso, o intuito do embargante em ver modificado o decidido, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório. 3. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante à possibilidade de concessão do direito de responder ao processo em liberdade, pois trata-se de inovação de matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 215.680/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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