- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições, portanto, permanecem os fundamentos da decisão embargada. 2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração. 3. A prisão-pena é decorrência do trânsito em julgado do feito, de modo que a possibilidade de manejo das ações autônomas de impugnação - habeas corpus e revisão criminal - não obstam, ao menos por ora, o dever de cumprir a reprimenda imposta. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 288.875/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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