- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não ocorrência de tais condições. 2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações extraordinárias - o que não se verifica na hipótese -, denota, no presente caso, o intuito do embargante em ver modificado o decidido, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 220.848/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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