JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Por seu turno, nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a alegar que o Tribunal de origem não poderia adentrar no mérito recursal. Assim, não foram impugnados precisamente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não admitir o recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a Súmula 182/STJ, embora faça menção ao art. 545 do CPC, pode ser aplicada, por analogia, ao agravo em recurso especial, previsto no art. 544 do referido diploma processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 295.224/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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