JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 123/STJ. FALTA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula 123/STJ), não havendo falar, pois, em usurpação da competência do STJ. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 423.150/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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