JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA E COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível a aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, das circunstâncias que caracterizaram a prática delitiva, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas, bem como da grande quantidade de entorpecente apreendido na posse do recorrente. 2. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes o acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 300.059/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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