- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 08/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 3. In casu, a agravante não se desvencilhou do ônus de comprovar a ocorrência do feriado local. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 355.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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