- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2010, p. 15/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer a existência das omissões apontadas pela embargante, na medida em que a decisão recorrida enfrentou, de forma motivada, todas as questões submetidas ao Colegiado pela via do agravo interno, restando claro o propósito de rediscutir matérias suficientemente apreciadas pelo decisum impugnado. 3 - A decisão recorrida se encontra em perfeita harmonia com o entendimento que veio a ser ratificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "na ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado, cumpre ao recorrente, quando da interposição do recurso, apresentar documento idôneo comprobatório de tal fato para efeito do seu conhecimento" (AgRg nos EREsp nº 756.836/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 26.6.2008). 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.125.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 15/6/2010.)
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