- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que o acórdão rescindendo dirimiu a controvérsia partindo de pressupostos equivocados sobre o trabalho exercido pelo autor, configurada está a hipótese prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 3. É possível a conversão, em comum, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 4. In casu, o Tribunal de origem deferiu a conversão das atividades exercidas em condições especiais pelo autor até 28/4/1995, sendo esta a data da edição da Lei n. 9.032/1995, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 2.943/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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