JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 2. Deve-se reconhecer, como especial, até 5/3/1997, o tempo de serviço exercido com exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis. 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, há direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, sendo possível a conversão, para comum, do tempo especial. 4. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.412/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 25/02/2015

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF na hipótese de afronta a preceito constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre t…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 26/10/2016

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO INFERIOR A 90DB. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. 1. A presente ação rescisória tem por objeto a rescisão de julgado que não reconheceu como especial a atividade exercida sob ruído inferior a 90dB no período anterior à publicação do Decreto 2.172/97. 2. Essa questão foi objeto de intensos debates…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 24/04/2013

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Ass…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 08/05/2013

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS EQUIVOCADOS SOBRE O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, II, do …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade. II - Diante de várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.