- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos (AR n. 2.544/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009). 2. Deve-se reconhecer, como especial, até 5/3/1997, o tempo de serviço exercido com exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis. 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, há direito adquirido ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, sendo possível a conversão, para comum, do tempo especial. 4. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.412/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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