- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO COATOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que autorizou a instauração de processo de revisão de anistia, após conclusão do Grupo de Trabalho instituído com a Portaria Interministerial 134, de 15.2.2011, e determinou prazo para apresentação de defesa. 2. Para essa hipótese - que não se confunde com a impetração contra efetiva anulação da anistia - firmou-se entendimento pela inadequação da via eleita para a criação de óbice ao trâmite do processo administrativo (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24/4/2012). 3. Ademais, no curso do presente feito, ocorreu a efetiva conclusão do processo administrativo em relação ao qual se buscava impedir a prática de ato tendente a anular a Portaria 1.678/2002, como atesta o documento de fl. 293 (e-STJ). 4. Conforme orientação da Primeira Seção do STJ, o novo ato administrativo não pode ser apreciado nestes autos, em razão da impossibilidade de modificação da causa de pedir, durante o Mandado de Segurança (AgRg no MS 17.673/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012; AgRg no MS 17.481/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.693/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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