JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
30/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 30/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA. PROCESSO DE ANULAÇÃO. CONCLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Sob o argumento de que ocorrera a decadência administrativa, o agravante impetrou mandado de segurança objetivando encerrar o processo que tramitava perante o Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 - cuja abertura foi autorizada pelo Ministro de Estado da Justiça por meio do Despacho 641, de 28/7/11 - , e que tinha por finalidade anular a Portaria 2.496, de 17/12/03, que reconhecera sua condição de anistiado político. 2. A decisão agravada extinguiu o feito sem a resolução do mérito, com base no entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do MS 15.457/DF, relatado pelo Min. CASTRO MEIRA, segundo o qual o mandado de segurança não seria via adequada para se discutir a eventual decadência do direito de a Administração anular ato de concessão de anistia política, porquanto seria necessária a produção probatória. 3. O encerramento do processo de anulação aberto pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 importa na perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 4. Após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir. Hipótese em que o presente writ não pode ser utilizado para atacar ato diverso, qual seja, o próprio ato de anulação da anistia. Nesse sentido: AgRg no MS 17.018/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 30/8/11; AgRg no MS 15.895/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 6/9/11. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.481/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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