- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. OFENSA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Nos delitos praticados contra o meio ambiente, a competência da Justiça Federal só se firma quando existir qualquer lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União. 2. No caso, o crime contra a fauna atingiu bens e interesses da União, uma vez que a caça ocorreu às margens do Rio Grande, bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, III da Constituição Federal e os animais abatidos estavam integrados ao ecossistema do mencionado rio, sendo este o seu habitat. Assim, firma-se a competência da Justiça Federal para o julgamento desse crime. 3. No conflito entre crime federal e estadual, havendo conexão ou continência, devem eles seguir para a Justiça Federal, tal como consagrado na Súmula nº 122 deste Superior Tribunal de Justiça, o que é a hipótese dos autos (crime contra o meio ambiente e crime de porte ilegal de arma de fogo). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Jales - SJ/SP, o suscitante. (CC n. 120.218/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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