JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 76 E 77 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA. SÚMULA 122/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. 1. Inexistindo conexão ou continência entre o crime ambiental previsto no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98 e delito disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento conjunto de ambas as condutas. 2. Ainda que os crimes tenham sido cometidos por um mesmo agente e descobertos numa mesma circunstância temporal, inexiste a conexão probatória ou instrumental quando as condutas mostram-se absolutamente independentes, a afastar o previsto na Súmula 122/STJ. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Realeza/PR, o suscitado, para o processamento e julgamento do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. (CC n. 128.616/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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