- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 12/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A BEM, INTERESSE OU SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. II - Na hipótese, inexistindo laudo da autarquia competente apto a demonstrar se a origem da carne apreendida seria de animal silvestre, e não estando o local da apreensão dentro dos limites do Parque Nacional do Iguaçu, não está configurada, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processamento do feito. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da Comarca de Medianeira/PR, ora suscitado. (CC n. 136.142/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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