JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. 1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei nº 10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica de caráter indenizatório. (Precedentes do STF e do STJ). 2. Nos termos do parágrafo único do art. 18, da Lei nº 10.559/2002, cabe ao Ministro da Defesa efetuar o pagamento das reparações econômicas relativas às anistias concedidas aos militares, de sorte que é ele a autoridade competente para o cumprimento da Portaria acima referida. 3. A omissão da dita autoridade, em não dar cumprimento integral à Portaria concessiva de anistia, se renova continuamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança. 4. A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da aludida Portaria, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/02, consubstanciam o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica. 5. "O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança" (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). No caso, a impugnação deve ser provida, para fixar o valor da causa em R$ 283.737,40 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). 6. Segurança concedida. (MS n. 14.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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