- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 02/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITARES. PAGAMENTO RETROATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Nos processos em que se buscam valores retroativos decorrentes da concessão de anistia política, os juros e a correção monetária são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora e, conforme decidido pela Corte Especial quando do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 2.8.2011 (Edcl no MS n. 18.075, DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 06.08.2012). 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes. (EDcl no MS n. 13.591/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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