JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 02/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de embargos de declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. Na hipótese, muito embora o acórdão embargado não tenha se esmiuçado na análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial pela divergência interpretativa, tal se deu por cuidar-se de dissídio notório, tanto que a matéria, à época, já era objeto de Súmula desta Corte, ancorada na interpretação do DEL 406/68 e na LC 87/96. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar- se as exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial com esse fundamento. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 2/8/2013.)
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