- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Diante da existência de erro material, o item 2 da ementa do acórdão embargado passa a conter a seguinte redação: A natureza da operação configura simples deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte, razão pela qual se aplica a tese contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"), não havendo que se falar, nesta hipótese, em violação ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.994.215/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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