- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/05/2013, p. 06/12/2013
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - TRÊS DEMANDAS AJUIZADAS EM FOROS DISTINTOS POR CLUBES BUSCANDO INCLUSÃO NA MESMA VAGA PARA DISPUTA DA SÉRIE 'C' DO CAMPEONATO BRASILEIRO - PROLAÇÃO DE MEDIDAS LIMINARES COLIDENTES - CONEXÃO INCONTESTE ENTRE AS AÇÕES - PREVENÇÃO DO FORO ONDE OCORREU A PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC - INCIDENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPINA GRANDE (PB). 1. Fica plenamente configurado o conflito positivo de competência quando três juízos distintos deliberam sobre pretensão idêntica, gerando a prolação de medidas liminares colidentes. 2. Diante da evidente conexão entre as ações veiculadas por clubes desportivos vindicando mesma vaga ao certame do Campeonato Brasileiro de Futebol da Série "C", e tratando-se de hipótese de mera competência territorial, impõe-se a reunião dos processos no foro do juízo onde ocorreu a primeira citação válida (art. 219 do CPC). 3. Eventual questionamento quanto à própria competência territorial do juízo prevento deve ser dirimida em momento posterior, mediante oposição e julgamento da competente exceção declinatória de foro, a ser oportunamente apreciada em primeira instância. Discussão a esse respeito desborda ao âmbito de cognição instaurado no presente conflito, descabendo a esta Corte Superior manifestar- se sobre o tema, sob pena de manifesta supressão de instância. 4. Conflito conhecido e parcialmente acolhido, para declarar a competência do juízo de Campina Grande (PB). (CC n. 122.922/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 6/12/2013.)
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