- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo as instâncias de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que a reunião do paciente com os demais corréus seria estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. 3. Da leitura da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, constata-se que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico não foi fundamentada apenas em indícios, estando lastreada na prova colhida ao longo da instrução processual, notadamente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados. 4. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES ESTABELECIDAS NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS COM A PENA COMINADA AO ACUSADO. 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do paciente a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. 2. Quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, constata-se que a togada sentenciante a fixou "no mínimo abstratamente cominado à norma penal em exame" tanto para o delito de tráfico quanto para o de associação, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. 3. Diante do quantum de pena cominada ao paciente (8 anos de reclusão), inviável fixar-lhe o regime aberto para o resgate da sanção, bem como conceder-lhe a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Writ não conhecido. (HC n. 256.715/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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