- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DUAS PERÍCIAS QUE APONTARIAM AUTORES DIVERSOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As conclusões exaradas pelos peritos no laudo pericial não vinculam, em regra, a decisão da autoridade judiciária, pois vigora no processo penal pátrio o princípio da persuasão racional, pelo qual os juízes podem tomar suas decisões mediante a livre apreciação da prova, desde que apresentem fundamentação idônea para a prestação jurisdicional. 2. As instâncias de origem consignaram que, não obstante a apontada contradição, um dos laudos - o que apontaria o paciente como autor do fato descrito na incoativa -, estaria em consonância com as demais provas coligidas aos autos, razão pela qual o equívoco constante do outro não seria suficiente para macular o conjunto probatório. 3. Para se acolher o pleito de absolvição em razão da alegada insuficiência do conjunto probatório, seria necessário o revolvimento aprofundado das provas produzidas no decorrer da instrução criminal, providência para a qual não é o mandamus o instrumento adequado. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PRETENSÕES DEFENSIVAS REJEITADAS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. 2. Diversamente do que consignado na inicial do mandamus, não se poderia impor ao Tribunal de origem o pronunciamento sobre cada uma das teses suscitadas nas razões defensivas, se revelando suficiente o declínio de fundamentos para refutá-las como um todo, tal como, de fato, foi feito. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, devendo a presunção de violência, antes disciplinada no artigo 224, alínea "a", do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção é de caráter relativo. 3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada inexistência de laudo pericial que comprove a ocorrência de delito praticado na data apontada na denúncia, ao suposto desconhecimento da idade da vítima por parte do paciente e da sustentada ilegalidade na aplicação da pena-base. 3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime fechado quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se a desfavorabilidade de diversas circunstâncias judiciais, o que indica que o modo mais gravoso para o início do desconto da sanção privativa de liberdade é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 216.860/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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