- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 06/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração apontava como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparou-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. Todavia, tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal foi enfrentado para que se analisasse a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os arts. 34, inciso XVIII e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o Relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA MAIS SEVERA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação, em tese, de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Não obstante a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se justificada a fixação do modo inicialmente fechado, haja vista a gravidade concreta do delito, evidenciada, sobretudo pelo fato de tratar-se de estupro contra vítima que apresentava desenvolvimento mental retardado. 3. Tendo a Corte impetrada decidido a questão objeto da controvérsia no mesmo sentido que a jurisprudência tanto desta Quinta Turma como do STF, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 254.847/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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