JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ARTIGO 213, COMBINADO COM OS ARTIGOS 224, ALÍNEA "A" E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO ARESTO OBJURGADO. ACÓRDÃO QUE SERIA IDÊNTICO AO ANTERIORMENTE CASSADO POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO PELA DEFESA E DA INCIDÊNCIA DA LEI 11.464/2007 À ESPÉCIE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁCULAS NÃO EVIDENCIADAS. 1. A Corte Estadual, após proceder ao exame do conjunto probatório produzido no feito, inclusive do acórdão absolutório proferido nos autos da Ação Penal n. 69/2002, entendeu que a sentença condenatória proferida pelo magistrado sentenciante deveria ser mantida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgador não é obrigado a rebater cada uma das teses aventadas pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 3. O simples fato de a autoridade apontada como coatora não haver se pronunciado sobre a possibilidade de o paciente progredir no regime de cumprimento da pena não é suficiente para se considerar nulo o acórdão impugnado, pois tendo verificado tal omissão, caberia à defesa opôr embargos de declaração, a fim de ver apreciada a matéria, o que não foi feito. 4. Não obstante a decisão vergastada tenha adotado como razões de decidir os mesmos fundamentos do acórdão anulado por este Sodalício, não se verifica qualquer mácula na forma como foi proferida, tendo em vista que o Desembargador Relator realizou o cotejo das alegações recursais com a decisão recorrida, contemplando todas as questões suscitadas pela defesa, atuando, portanto, dentro do livre convencimento motivado, oportunizando às partes o conhecimento das razões de sua convicção. 5. A nulidade do acórdão cassado se deu em razão da ausência de intimação pessoal da defensora dativa acerca da data em que o recurso seria julgado, e não por qualquer irregularidade na sua fundamentação, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente se o órgão colegiado adotou idêntico entendimento e chegou às mesmas conclusões que as constantes do acórdão anteriormente proferido. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVOS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A conduta social do paciente e os motivos do crime foram negativamente valorados com base em fundamentos concretos, justificando o acréscimo de reprimenda na primeira fase da dosimetria. 3. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstancias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta ao paciente. 4. Considerando-se que a sanção cominada ao delito imputado ao paciente varia de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, existindo 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor, fixa-se a reprimenda básica do acusado em 7 (sete) anos de reclusão, a qual é fixada definitivamente em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em razão do acréscimo de 1/4 decorrente do fato de o paciente ser preceptor da vítima. EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/2007. FORMA INICIALMENTE FECHADA. PROGRESSÃO PERMITIDA. ILEGALIDADE. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, e com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, que estabeleceu o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção corporal e afastou o óbice à execução progressiva da pena, é ilegal a manutenção da forma integralmente fechada para a execução da reprimenda imposta aos condenados pela prática dos referidos delitos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e fixar o modo inicialmente fechado para a execução da reprimenda, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional. (HC n. 217.520/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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