- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade dos agentes envolvidos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta dos delitos pelos quais é acusado o paciente, diante das circunstâncias em que cometidos. 2. Recurso improvido. (RHC n. 36.466/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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