- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado. 2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - roubo de objeto e de certa quantia em dinheiro do caixa de estabelecimento comercial, cometido em concurso de dois agentes, um deles adolescente, mediante emprego de grave ameaça mediante o uso de simulacro de arma de fogo, tendo o recorrente, ainda, entrado em luta corporal com o ofendido - evidenciam a periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a maior a reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos, autorizando a manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. PRISÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta do delito pelo qual é acusado, dadas as circunstâncias em que cometido. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 35.447/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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