- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS. PRESENÇA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu - roubo de veículo e outros bens, cometido em concurso de três agentes, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo -, evidenciando a maior periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a maior reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do recorrente, dada a incompetência do STJ para tanto, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 34.103/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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