JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215 DO CP. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria e da pretendida desclassificação do delito para o disposto no art. 215 do Código Penal é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4. Caso em que o paciente, valendo-se de sua condição de mentor espiritual de uma comunidade de fieis, e dissimuladamente, a pretexto de realizar atos religiosos, é acusado de submeter as vítimas à prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos. 5. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que são três as ocorrências imputadas ao agente, cometidas em momentos diversos e contra vítimas diferentes, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade concreta de que o paciente poderá voltar a delinquir. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.643/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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