- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO AO CHAMAMENTO JUDICIAL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa - que perdura - e a sua escusa proposital ao chamamento do Juízo, comprovadamente demonstradas nos autos, é suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Verifica-se a necessidade da prisão antecipada também para acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o delito. 3. Caso em que o paciente é acusado de ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, menina com apenas 6 (seis) anos de idade à época e que era sua vizinha, tendo, para tanto, oferecido-lhe doces e brinquedos para em troca, perpetrar os abusos sexuais. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. CUSTÓDIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente, dada a gravidade concreta do delito, diante das circunstâncias em que cometido, nem para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.006/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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