- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A segregação mostra-se necessária a bem da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, quando constatado que o paciente responde por outras ações penais na mesma comarca, demonstrando a periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. A evasão do distrito da culpa é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 3. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado, ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados pela Corte Estadual já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 5. Inviável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, visto que referidas medidas não se mostrariam suficientes aos fins que a preventiva visa alcançar no caso concreto, quais sejam, acautelar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, e assegurar a aplicação da lei penal, dada a fuga do agente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.241/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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