- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NA CORTE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Reconhece-se a tempestividade do recurso quando a parte junta, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, cópia dos decretos que comprovam a suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. O recolhimento das custas processuais deve ser comprovado no ato da interposição do agravo de instrumento, o que não é admissível posteriormente. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.388.572/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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