- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A tempestividade do agravo em recurso especial é comprovada por meio de certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem. 3. A comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida posteriormente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 218.390/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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