- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. (1) IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO (2) CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. (3) ABSOLVIÇÃO. ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. ATIPICIDADE MATERIAL. TEMA NÃO AGITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. Ausência de manifesta ilegalidade, não conhecimento da impetração que se impõe. 2. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à absolvição do paciente, por atipicidade material, no tocante ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, não foi agitada/enfrentada no Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.332/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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