JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito e a periculosidade do paciente, eis que supostamente traficava há bastante tempo, sendo acostumado a trocar objetos roubados por droga, utilizando-se de sua própria casa como ponto de venda de entorpecentes. Além disso, era conhecido por seu envolvimento com roubo e tráfico drogas. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.040/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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