- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Afigura-se legítima a manutenção da segregação processual do Recorrente, para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, a apreensão de significativa quantidade de droga (150,816 Kg - cento e cinquenta quilogramas e oitocentos e dezesseis gramas - de maconha). 2. Inexiste o alegado prejulgamento pelo Tribunal a quo quando da análise do writ originário, que se restringiu à demonstração dos motivos ensejadores da custódia preventiva, comuns a todo decreto constritivo. 3. A tese de que a prova oral colhida nos autos não incriminaria o Recorrente não foi examinada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 36.427/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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