- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recorrente preso em flagrante delito em 30/01/2013 (prisão posteriormente convertida em preventiva) juntamente com outras duas pessoas, e denunciado como incurso nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. 2. Sabidamente, "[e]xige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante" (HC 198.675/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 05/03/2012.) 3. No caso, a prisão cautelar do Recorrente consubstancia-se na quantidade e variedade de drogas apreendidas (3.774kg de maconha e 713g de cocaína), além de objetos como balança de precisão e cadernetas de anotação referente ao tráfico, tudo a constituir indícios de que o Recorrente faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui fundamento idôneo e suficiente para a segregação como forma de garantir a ordem pública. 4. O pedido de substituição da constrição cautelar por medidas alternativas diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) não foi suscitado e tampouco apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que eventual pronunciamento desta Corte sobre o assunto culminaria em evidente supressão de instância. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 37.504/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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