- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE HOMICÍDIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 3. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PREJUDICIALIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A inversão da ordem trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, constitui nulidade relativa, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Assim, para reconhecimento de eventual eiva, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Diploma Processual Penal. 3. Não existe ilegalidade patente na prisão preventiva decretada, uma vez que a medida extrema se encontra justificada na fuga do paciente do distrito da culpa, o que remete, de pronto, a uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, pois fica evidenciada a necessidade da segregação antecipada para a aplicação da lei penal. 4. Considerando-se que após a efetivação da prisão - a qual foi revogada em sede liminar pelo Supremo Tribunal Federal -, o paciente vem acompanhando pessoalmente, e com a devida assistência jurídica do advogado constituído, a colheita da prova, esvaziado está o pleito de nulidade da decisão que decretou a revelia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.902/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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