- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL IMPETRADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APELAÇÃO, AINDA NÃO JULGADA, SERIA O MEIO PRÓPRIO PARA A REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADOS POR INÉRCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Paciente que foi preso em flagrante, o dia 20 de dezembro de 2011, por guardar, em associação com corré, para fins de difusão ilícita, 13,697 Kg de maconha e 1,360 Kg de cocaína, além de duas pistolas calibre 380, com munições e carregadores. Encerrada a instrução, o réu foi condenado nas sanções dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de armas, às penas de 08 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade. 4. A Corte a quo, em sede de habeas corpus, não analisou o pedido de fixação de regime inicial menos gravoso, dado que interposto recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, ainda não julgado, nos termos das novas orientações advindas do Pretório Excelso que autorizam, de certo modo, a revisão do manejo do habeas corpus, mormente quando utilizado como sucedâneo recursal. Daí que inviável o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, é de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 6. Impossibilidade de analisar os fundamentos da prisão preventiva, mantida pela sentença condenatória, ante a ausência de juntada do decreto constritivo pelo Impetrante, que tem o ônus comprovar a ocorrência de constrangimento ilegal, mormente em se tratando de advogado constituído. Precedentes. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.204/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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