- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO SERIA O MEIO PRÓPRIO PARA A REFORMA DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Paciente condenado à pena de de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, porque preso em flagrante no dia 08/08/2013, transportando 199 papelotes de cocaína e três tabletes de maconha. 3. O Tribunal de origem, ao ratificar os termos da sentença condenatória, manteve a prisão processual sub judice em razão das circunstâncias do delito e da apreensão de expressiva quantidade de drogas. Tais fundamentos, em si, encontram-se em consonância com o disposto nos arts. 312 e 387, § 1.º, do Código de Processo Penal e não violam o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. A Corte estadual postergou a análise dos pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o julgamento do recurso de apelação. Assim, não cabe a este Tribunal Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de supressão de instância. 6. Ausência de constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Prejudicado o pedido de reconsideração. (HC n. 286.895/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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