JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 3. REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA NULA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO MP. DESCONSTITUIÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MARCO MANTIDO - 22/7/1992. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal, conquanto seja necessária a sentença condenatória definitiva, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. Não se mostra possível utilizar dispositivo da Constituição Federal de 1988 para tentar respaldar interpretação totalmente desfavorável ao réu contra expressa disposição legal, sob pena de ofensa à própria norma constitucional, notadamente ao princípio da legalidade, sendo certo que somente por alteração legislativa seria possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão executória. 3. A concessão de ordem de ofício, em revisão criminal, para anular a intimação editalícia e desconstituir o trânsito em julgado para a defesa, não interfere no trânsito em julgado já certificado nos autos para o Ministério Público. Com efeito, não havendo sequer impugnação à intimação do Parquet, a qual foi validamente realizada, não se mostra possível desconstituir o trânsito em julgado para o órgão acusador, haja vista o patente prejuízo que acarretaria à defesa. Mantida a data do trânsito em julgado para a acusação, 22/7/1992, e não tendo se iniciado o cumprimento da pena até a presente data, verifica-se o implemento do lapso necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, inciso II, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória em favor do paciente, com expedição de alvará de soltura, com relação a essa condenação. (HC n. 264.706/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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