- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE 4 (QUATRO) ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 109, V, do Código Penal. 3. Nos termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal, conquanto seja necessária condenação definitiva para se aferir a prescrição da pretensão executória, o termo inicial da contagem do prazo desta é a data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, responsável pela execução da pena do paciente, realize o cálculo da prescrição da pretensão executória utilizando-se como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para a acusação. (HC n. 254.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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