- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76). MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O cerne da controvérsia reside no estabelecimento do marco inicial para o cômputo da prescrição da pretensão executória: se este se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em uma análise literal do art. 112, I, do Código Penal, ou com o trânsito em julgado da condenação, para ambas as partes. VI. Segundo o entendimento predominante na jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, a prescrição da pretensão executória tem, como termo inicial, a data em que a sentença transitou em julgado apenas para a acusação, consoante dispõe o art. 112, I, do Código Penal. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "Consoante o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme dispõe o artigo 112, I, do Código Penal" (STJ, HC 258.703/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 27/05/2013). VIII. Na hipótese, o paciente foi condenado, pela sentença, a 3 (três) anos de reclusão. Cientificado o Ministério Público da sentença, em 24/10/2007, dela não recorreu, transitando o decisum em julgado, para a acusação, em 30/10/2007. Da sentença apelou exclusivamente a defesa, tendo o acórdão confirmado a condenação e diminuído a pena do reú a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, transitando ele em julgado, para ambas as partes, em 2009. Expedido, em 25/11/2010, mandado de prisão do paciente, foi ele cumprido, em 19/08/2012, iniciando-se, então, a execução da pena. IX. O prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP) reduz-se à metade - 4 (quatro) anos -, porquanto o réu, ora paciente, era, à época do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (art. 115, CP). Transcorridos mais de 04 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação, em 30/10/2007, e o cumprimento do mandado de prisão, em 19/08/2012 - quando se iniciou a execução da pena -, impõe-se concluir pela extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, V, c/c art. 115 do Código Penal. X. Existência de flagrante ilegalidade, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício, em virtude da manutenção da prisão do paciente, quando já prescrita a pretensão executória, in casu. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 261.958/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 6/5/2014.)
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