- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Afastado o óbice referente aos maus antecedentes, devem retornar os autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o preenchimento dos demais requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena-base do Paciente para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastados os maus antecedentes do Acusado, examine o eventual preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 para o reconhecimento da minorante em questão. (HC n. 266.320/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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