- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 E C.C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. SÚMULA 444/STJ. (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (4) APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, contudo, foi exasperada a pena-base em razão da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. 3. Do mesmo modo, inviável o afastamento da causa especial de diminuição de pena em razão da valoração negativa das circunstância judicial (antecedentes) com base em feito criminal em curso e em processo no qual houve absolvição sumária. 4. O pedido de afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei Antidrogas fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, o que impossibilita sua análise por este Sodalício. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, reduzindo-a para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, além de afastar o óbice dos antecedentes utilizado para negar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinando ao Tribunal de origem que refaça a dosimetria da reprimenda, no tocante à possibilidade de aplicação do aludido redutor, analisando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa nos termos do art. 44 do Código Penal e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 e §§ do Código Penal. (HC n. 206.476/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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