- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. SÚMULA N. 241/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ERESP 1154752/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Correta a majoração em relação as consequências do delito, pois "apesar de o crime de furto ser de natureza patrimonial, a gravidade exacerbada da lesão à vítima justifica a valoração negativa das consequências do delito" (HC 210.471/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/9/2012). - A pena-base foi indevidamente exasperada no tocante a culpabilidade, uma vez que a fundamentação utilizada para elevação da pena-base não indicou quais elementos concretos dos autos justificavam a consideração desfavorável dessa circunstância judicial, limitando-se da mencionar que ela era "moderada", o que não autoriza o acréscimo aplicado. - O Magistrado de primeiro grau utilizou a mesma condenação com trânsito em julgado para caracterizar a reincidência e justificar a majoração da pena-base em relação a personalidade do agente, o que é vedada pelo verbete n. 241 da Súmula da Corte Superior. - Afastadas a valoração negativa relativa à culpabilidade e a personalidade do agente, deve ser reduzida a pena-base imposta ao paciente. Utilizando os mesmos critérios da sentença condenatória e considerando que dos três vetores utilizados, dois foram aqui afastado, reduzo em 2/3 (dois terços) o acréscimo aplicado, o que resulta em uma pena-base de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mais 13 (treze) dias-multa. - A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mais 13 (treze) dias-multa, que é convertida em definitivo após a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 190.495/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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