JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA PENAL. DIAS CORRIDOS, SEM INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. 1. É pacífico o entendimento de que, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. Se o recurso especial é intempestivo, como na espécie, não há nada a debater, muito menos a decidir, a respeito da temática nele suscitada. 3. Descabida a pretendida declaração da prescrição da ação penal, até porque o exame de questões de ordem pública, passíveis de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.664.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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